Roselle A. Soglio é advogada criminalista, especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e em Perícias Criminais. Ao site do Estadão dessa segunda-feira (30), a especialista explica os crimes sobre descumprimento de isolamento e quarentena decretados em todo o país para desacelerar a disseminação do novo coronavírus. Veja:
Desde o final do ano passado, o mundo assiste a tristes cenas de mortes, doença inadequadas e despreparado atendimento de saúde, tudo em função do novo vírus que rapidamente circula pelo planeta, a covid-19, mais conhecido como novo coronavírus. No Brasil, chegou em fevereiro, e rapidamente vem se disseminando, causando grandes prejuízos, não só financeiros e econômicos, mas sobretudo, à vida humana.
A Constituição Federal prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este garantir que todo cidadão tenha acesso adequado aos sistemas de saúde, sendo responsável pela redução de riscos de doenças e outros problemas e ele ligados. (art. 6° e 196 da CF).
As autoridades do governo, na tentativa de conter o avanço da propagação do vírus, que já se mostrou altamente contaminante, decidiram por meio de lei e de portaria, pela internação compulsória das pessoas que estiverem contaminadas e ou suspeitas de portarem o vírus e se recusarem a efetuar tratamento e permanecer em isolamento, assim como se determinou a quarentena em todo país, recomendando que todos aqueles indivíduos tenham condições, permaneçam em suas casas, mantendo distanciamento umas das pessoas, restringindo o contato interpessoal, evitando-se assim o contágio, com o objetivo precípuo de manter a integridade da saúde e da vida da coletividade.
Diante das notícias, foi mencionado que o não cumprimento das recomendações de isolamento e quarentena seria passível de penalização, inclusive com a prisão. Mas, será mesmo que ela é cabível? E em caso de positivo, em qual circunstância é aplicável a prisão? A resposta é sim! É cabível a penalização, sendo a prisão uma medida excepcional, devendo ser analisado caso a caso.
O Código Penal desde 1940 prevê crimes nos quais há transmissão de doenças, de forma dolosa ou culposa, colocando a vida e a saúde coletiva em risco, como contido no artigo 131- perigo de contágio de moléstia grave: praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio. A pena é de 1 a 4 anos de reclusão, e multa. Também, é crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, conforme o artigo 132 do mesmo Código Penal. A pena, neste caso, é de detenção de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave.
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