No dia 15 de Janeiro, o presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto que facilita o registro, posse e venda de armas de fogo e munição no país.
Para entender sobre o assunto, a Soglio Advogados explica a posse de arma 2019 e as modificações no decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento:
O artigo 12, que trata dos critérios para a compra de armas diz que o interessado deve:
I – Declarar efetiva necessidade;
II – Ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;
III – Apresentar original e cópia, ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal;
IV – Comprovar no pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V – Apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI – Comprovar em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;
VII – Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de ama de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciada.
Com o novo decreto, a seguinte cláusula foi incluída:
VIII – Na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.
O artigo anterior não explicitava quais eram os casos de necessidade para obter a posse de arma em casa. No atual decreto, existe uma lista de hipóteses que podem ser consideradas como “efetiva necessidade”, como:
§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo
§ 7º Para aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
I- Agentes públicos, inclusive os inativos:
a- Da área de segurança pública;
b- Integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
c- Da administração penitenciária;
d- Do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
e- Envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
II- Militares ativos e inativos;
III- Residentes em área rural;
IV- Residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
V- Titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e
VI- Colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.
§ 8º O disposto no §7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo e uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme a legislação vigente.
§9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
I- A ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e
II- Quando houver comprovação do requerente:
a- Prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
b- Mantém vínculo com grupos criminosos; e
c- Age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.
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